Atualização do Plano de Contingência
- Detalhes
- Publicado em 09 novembro 2020
- Escrito por Diretora
No sentido de se implementar o controlo da temperatura corporal, na sequência da publicação do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, procedeu-se à alteração do Plano de Contingência, pelo que se publica a versão 6.0, do mesmo, com introdução do ponto seguinte
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4.2.1.1 - Controlo de temperatura corporal
Na sequência da publicação do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, passa a proceder-se ao controlo da temperatura corporal, nos seguintes moldes:
- Serão realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso à Escola a todos os elementos da comunidade educativa, incluindo elementos externos à mesma;
- O disposto no ponto anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa;
- As medições serão realizadas por colaboradores ao serviço da Escola, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memoria ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada;
- Pode ser impedido o acesso dessa pessoa à Escola sempre que a mesma:Recuse a medição de temperatura corporal;
- Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, tal como definido pela DGS. Não obstante, a Escola reserva-se o direito de analisar caso a caso na eventual temperatura inferior a 38ºC;
- Nos casos em que, pelo enunciado nos pontos anteriores, se determine a impossibilidade de acesso à Escola, considera-se a falta justificada.